A exclusividade de contratação de trabalhadores portuários entre aqueles inscritos no Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) foi ratificada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar procedente recurso de revista interposto pelo Sindicato dos Operários e Trabalhadores Portuários em Geral nas Administrações dos Portos e Terminais Privativos e Retroportos do Estado de São Paulo (Sintraport).
Em decisão monocrática, o ministro relator Paulo Régis Machado Botelho anotou que o TST já firmou o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), a contratação de trabalhadores portuários deve ser realizada exclusivamente entre os registrados no Ogmo, incluindo os de capatazia, conforme determina o artigo 40, parágrafo 2º, da legislação.
O acordão menciona cinco julgados do TST que, conforme Botelho, trazem teses que levam em conta situações similares à examinada ao caso dos autos e, por isso, agora também devem ser aplicadas. A decisão do ministro recai apenas sobre a Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais, estabelecida em Santos, que figura no polo passivo da demanda ajuizada pelo Sintraport.
A reclamada foi condenada à obrigação de não fazer, devendo se abster de contratar trabalhadores sem habilitação e inscrição no cadastro do Ogmo para a função de capatazia, sob pena de multa diária de R$10 mil por operário não habilitado junto ao órgão gestor, conforme as leis 12.815/2013 e 9.719/1998. Para se adequar às normas, a empresa tem prazo de seis meses para dispensar os obreiros sem registro no Ogmo.
O ministro observou que essa dispensa abrange apenas os trabalhadores contratados para função de capatazia, devendo a cada um deles ser garantido o pagamento de todos os direitos e verbas trabalhistas, na modalidade de “dispensa sem justa causa”. Como ainda cabe recurso da decisão, que foi prolatada no dia 21 de maio, o seu cumprimento somente será exigível se não houver modificação até o trânsito em julgado.
Decisões revertidas
Em primeira instância, a ação do Sintraport foi julgada improcedente. Ao apreciar o recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve a decisão, sob o fundamento de que, embora a Lei dos Portos imponha ao operador portuário a exclusividade de contratação de trabalhadores registrados junto ao Ogmo, o caso em análise é “situação diferenciada e excepcional”.
Devido a essa condição excepcional, justifica-se a aplicação da teoria do distinguishing, “em face da distinção do caso concreto com a legislação vigente, a ensejar tratamento diverso”, decidiu o TRT. Segundo o acórdão, a empresa ré comprovou ter requisitado trabalhadores ao Ogmo por meio de editais, porém, não foi atendida, sendo forçada a angariar operários não cadastrados no órgão gestor ou sem inscrição no sindicato.
Nas razões do recurso de revista do Sintraport, o presidente da entidade, Claudiomiro Machado, o Miro, negou as alegações da Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais. “Não houve oferta de vagas para os trabalhadores de capatazia que realizam o manuseio de mercadoria, como também não houve solicitação ao Ogmo de treinamento de outros trabalhadores para fornecimento de mão de obra, por ausência de interessados”.
O Ogmo é constituído pelas operadoras portuárias, sendo competência e obrigação do órgão gestor o treinamento, a habilitação e a inscrição dos trabalhadores portuários necessários à demanda das próprias empresas que o integram. Por esse motivo, concluiu o recorrente, “não há que se falar em autorização de contratação de trabalhador sem habilitação por não atendimento das requisições”.
“Essa decisão do TST não é importante apenas para o Sintraport, porque abre precedente para outras categorias portuárias. Também estabelece indiretamente uma linha de negociação entre a empresa e o sindicato para discutir condições de trabalho e valores de remuneração. Mas é importante salientar que o TST nada mais fez do que respeitar a legislação, que é clara ao estabelecer a exclusividade de contratação”, finalizou Miro.
Eduardo Velozo Fuccia / Vade News