quinta, 18 de abril de 2024
17/01/2020 08:18

A taxa do Siscomex e a inconstitucionalidade da Portaria MF 257/11

Um dos tributos que onera as importações é a Taxa Pela Utilização do Siscomex, que foi instituída pela Lei nº 9.716/98 e passou a ser aplicada a partir de primeiro de janeiro de 1999

Ao analisar a tributação incidente nas importações é notório que a legislação que dispõe sobre o tema é deveras esparsa. Isso faz com que seja demandada expressiva atenção do mercado para afastar ilegalidades e inconstitucionalidades, fazendo com que essas não surpreendam os mais variados setores, que dependem da nacionalização de bens para exercício das suas atividades.

Um dos tributos que onera as importações é a Taxa Pela Utilização do Siscomex, que foi instituída pela Lei nº 9.716/98 e passou a ser aplicada a partir de primeiro de janeiro de 1999. O tributo é devido no momento do registro da Declaração de Importação e o produto da arrecadação deve ser utilizado para custear a operação e os investimentos do sistema em comento.

O Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex é um sistema eletrônico que integra as atividades de registro, de acompanhamento e de controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, permitindo o gerenciamento de dados de maneira integrada por parte dos vários órgãos do Poder Executivo Federal, que devem intervir em tais operações. Seus principais usuários são: a Aduana, a Secretaria de Comércio Exterior – Secex, o Banco Central – Bacen, os importadores, depositários e transportadores.

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No que diz respeito à utilização do sistema pelos importadores, como contrapartida, os contribuintes pagam uma taxa, instituída pela Lei nº 9.716/98, com o objetivo de financiar os custos das operações e investimentos de melhoria relativos ao sistema informatizado de comércio exterior da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Ocorre que, a aludida lei ao instituir a taxa de utilização do SISCOMEX estabeleceu que os valores previstos à época (cada ato de registro de Declaração de Importação (DI) possuía um valor fixo de R$ 30,00 por declaração entregue à SRFB, assim como de R$ 10,00 para cada adição de mercadoria à referida declaração), podendo sofrer reajustes anualmente, mediante ato do Ministro do Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operações e dos investimentos no SISCOMEX. Previsão essa que, no ano de 2011, gerou bastante discussão sobre a sua constitucionalidade, quando a Portaria 257/11 fez com que os valores da taxa fossem majorados sem intermédio de lei, que suportasse essa alteração.

Anos após a instituição da taxa, em 2011, o Ministério da Fazenda, em atenção ao que dispõe o §2º do art. 3º, da Lei nº 9.716/98, que delega ao Ministro da Fazenda a possibilidade de editar anualmente os valores a serem cobrados, editou a Portaria MF 257/2011 e majorou em aproximadamente 500% a tributação em razão da utilização do Siscomex.

Diversos contribuintes se insurgiram contra o brusco aumento e judicializaram demandas questionando sua constitucionalidade, uma vez que esse foi realizado através de Portaria do Ministério da Fazenda e não por uma lei em sentido estrito. Além disso, outros fatores como o próprio valor exorbitante que a cobrança passou a ter foram motivadores para a movimentação dos contribuintes, motivo pelo qual o presente artigo pretende analisar as premissas e os principais argumentos que constituem esse debate.

Considerando que os custos atribuídos ao sistema se mantiveram relativamente estáveis ao longo do período, é flagrante a desproporcionalidade entre a receita arrecadada e o serviço. Verifica-se pelo § 2o do art. 3o, da Lei nº 9.716/98, que eventual reajuste da referida taxa apenas pode prosperar na hipótese de proporcional aumento dos custos ou investimentos feitos pelo Poder Público no Siscomex, ou seja, o reajuste é possível, desde que vinculado relativamente aos custos e aos investimentos feitos no sistema. Tais custos adicionais e/ou investimentos no período correspondente à criação da taxa não foram demonstrados pelo Ministro da Fazenda, conforme determina a legislação, inexistindo qualquer motivação na referida portaria. Em 2011, por exemplo, os gastos com o Siscomex foram de R$ 118,7 milhões, e a arrecadação com a taxa (já majorada), de R$ 443,4 milhões.

Nesse sentido, as decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal afastam a cobrança:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AFRONTA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. 2. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas. 3. Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para permitir o processamento do recurso extraordinário”. (STF. 1ª T. RE 959.274 AgR. Rel. Min. Rosa Weber. Rel. p/ Ac. Min. Roberto Barroso. DJe-234 de 13/10/2017. g.n.)

Em razão da visível inconstitucionalidade e do entendimento pacífico e reiterado do Supremo Tribunal Federal de que o reajuste do valor da Taxa Siscomex, promovido pela Portaria MF nº 257/2011 é indevido, a Coordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional, por meio da Nota SEI n° 73/2018 recomendou a inclusão do tema em discussão nos presentes autos na lista de dispensa de contestação e recursos de que trata o art. 2º, V e VII, da Portaria PGFN n° 502/20161. A inclusão do tema, por sua vez, apresenta-se ratificada em 13/11/2018, conforme se depreende do item 1.41 da mencionada lista.

Diante disto, a majoração da taxa de utilização do Siscomex, realizada pela Portaria MF 257/11 é questionável e sua inconstitucionalidade vem sendo reiterada pela corte suprema e acatada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que sequer recorre das decisões favoráveis ao contribuinte.

Sugere-se, portanto, que as empresas, que importam bens possuem justificável valor a ser recuperado a título de Taxa pela Utilização do SISCOMEX nos últimos cinco anos, estancando, paralelamente, o pagamento de valores indevidos no futuro, recorram ao judiciário para efetivação desses direitos.

Autores:
Autor: João Henrique Gasparino: mestrando em Direito Tributário pela FGV/SP. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos tributário–IBET. Graduado em Direito pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina- CESUSC. Advogado Sócio no Gasparino, Sachet, Roman, Barros & Marchiori Sociedade de Advogados. 
Co-autora: Luiza Leite: graduanda em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro–UFRJ. Cofundadora e presidente da Destro Consultoria Jurídica. Cofundadora e diretora operacional da Dados Legais.




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