Infelizmente, faz parte da rotina das empresas de transporte de cargas lidar com a ocorrência de acidentes de trânsito, tanto em rodovias como nas ruas das cidades. Entretanto, muitas vezes esses acidentes são causados por terceiros, que não reconhecem a culpa e acabam por não arcar com o prejuízo causado à empresa de transporte.
Diante disso, a empresa se vê obrigada a acessar o Poder Judiciário com o intuito de ter seu prejuízo reparado. E muitas vezes faz-se necessário não só a cobrança do valor do reparo, como também dos lucros que deixou de auferir com esse veículo, pois o mesmo acabou por ficar vários dias ou meses parado para conserto. É o já conhecido pedido de lucros cessantes.
A pergunta que se faz é: basta a empresa fazer o pedido ao ajuizar a ação indenizatória para que o juiz faça a concessão? E a resposta é não.
A empresa transportadora deve ter em mente que é necessário a comprovação de vários requisitos e juntada de documentos para que seja apurado e concedido pelo juiz os lucros cessantes. Lucros cessantes dizem respeito ao prejuízo pelo qual a empresa deixou de receber ou lucrar em razão do ato ou evento que lhe causou danos.
A jurisprudência pátria, de forma geral, tem adotado parâmetro recomendado pela Receita Federal, que estima o desconto de 40% do rendimento bruto, à guisa de despesas operacionais (combustível, desgaste do caminhão, depreciação, alimentação, pessoal, entre outros):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES NO PERÍODO EM QUE O CAMINHÃO DA AUTORA/EXEQUENTE FICOU PARADO PARA O CONSERTO – LUCRO LÍQUIDO OBTIDO MEDIANTE A OBTENÇÃO DO LUCRO BRUTO, COM O ABATIMENTO DE 40% A TÍTULO DE DESPESAS OPERACIONAIS – PARÂMETRO (PERCENTUAL) RECOMENDADO PELA RECEITA FEDERAL NO artigo 47 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), e do artigo 9º, Lei nº 7.713, de 1988, vigentes à época do acidente em apreço – REFERENCIAL AMPLAMENTE UTILIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, E QUE SE REVESTE DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0066523-75.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 15.02.2021)(TJ-PR - ES: 00665237520208160000 PR 0066523-75.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 15/02/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO E RESSARCIMENTO DE DANO CAUSADO EM VEÍCULO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. CONSERTO DO VEÍCULO. Os gastos com o conserto do caminhão comprovados por meio dos orçamentos juntados são condizentes com os danos causados. LUCROS CESSANTES. Lucros cessantes devidos, pois o caminhão ficou parado para conserto por três meses. Valor arbitrado com base na média mensal auferida nos três meses anteriores ao acidente, descontado o percentual relativos aos custos operacionais (40%). Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70083262337 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020)
Assim, ao efetuar o pedido de lucros cessantes, a empresa deve sempre juntar os valores de faturamento dos três meses anteriores ao acidente, sendo que desse valor devem ser descontados os custos operacionais, como despesas relativas à manutenção do veículo, bem como combustível e pedágio, todos também devidamente documentados. Isso para que seja feita uma média mensal de quanto a empresa deixou de ganhar estando o caminhão parado para o conserto.
Além disso, é exigida a apresentação de documentos que comprovem o tempo que o caminhão ficou parado, ou seja, quando deu entrada na oficina, e quando saiu.
Dessa forma, as empresas de transporte de cargas certamente terão êxito em seus pedidos de lucros cessantes, reavendo, assim, o prejuízo que sofreram.
*Giselle F. De Aguiar Castro é advogada no escritório Cristiano Jose Baratto & Advogados Associados.