quinta, 05 de dezembro de 2024
01/03/2023 16:40

Comitiva itajaiense se reúne na quinta-feira com Ministro dos Portos em Brasília


Documento será entregue pedindo a manutenção da Autoridade portuária municipal e prorrogação por mais 35 anos do convênio 

A Comissão criada para estudar uma solução para o Porto de Itajaí que atenda os interesses do município, dos empresários, dos trabalhadores portuários e entidades empresariais, está em Brasília, onde amanhã, quinta-feira, terá uma audiência com o Ministro dos Portos e Aeroportos, Márcio França. 

Em síntese, a Comissão criada vai pedir que o governo federal estenda por mais 35 anos a delegação do Porto de Itajaí ao município, e que o próprio município possa fazer a licitação dos 4 berços de operação portuária. 

Veja o ofício que será entregue amanhã ao Ministro.

 

Itajaí, 24 de fevereiro de 2023.
À Sua Senhoria o Senhor
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES - Ministro dos Portos e Aeroportos
55 (61) 2029-7001 / 7002 / 7003 / 7004 / 7724
Esplanada dos Ministérios, Bloco "R" - 6º Andar - Sala 600
70.044-902 - Brasília - DF
ASSUNTO: Proposição de arrendamento das áreas operacionais do Porto Organizado de Itajaí à iniciativa privada, com manutenção da autoridade portuária pública municipal. Prorrogação do Convênio de Delegação nº 08/1997.


Excelentíssimo Ministro,
1. Cumprimentando-o cordialmente, no exercício da Autoridade Portuária para administrar o Porto Organizado de Itajaí, delegada pelo Convênio de Delegação nº 08/19971, celebrado em 1°/12/1997 entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e o Município de Itajaí, com interveniência e sub-rogação da Superintendência do Porto de Itajaí2 recentemente prorrogado pelo período de até 2 (dois) anos3, em conjunto com o Poder Executivo de Itajaí e anuentes signatários, servimo-nos do presente para, solicitar a Vossa Excelência4, respeitosamente:
a) não seja privatizada a autoridade portuária no Porto Organizado de Itajaí, e permaneça com a
b) sejam descentralizadas para a Superintendência do Porto de Itajaí, as competências para conduzir os procedimentos licitatórios do novo arrendamento de instalações portuárias operacionais e, proceder a publicação do edital no prazo de até 1 (um) ano, a contar da formalização da outorga dos poderes para realização do ato, considerando-se para tanto os pontos que se passam destacar, permanecendo à disposição para prestarem informações complementares que por ventura se fizerem necessárias, inclusive em reunião presencial, telepresencial ou virtual:


1 Processo n° 50000.010370/1997-48. Convênio de Delegação 08/1997, que tem por objeto a delegação, por 25 anos, da administração do Porto Organizado de Itajaí ao Município de Itajaí, com a cláusula décima-primeira autorizando prorrogação por igual período de 25 anos.
2 Autarquia municipal instituída pela Lei Municipal nº 2.970, de 16/06/1995, disponível em: http://leismunicipa.is/kpqfi, exclusivamente para a finalidade de administrar o Porto de Itajaí, que vem ocorrendo desde 02/06/1995, ininterruptamente, a partir do Convênio de Descentralização Administrativa nº 001/95, que vigorou até 31/12/1997. Assim, preserva sua natureza pública, não se enquadra no conceito de empresa estatal (empresa pública ou economia mista) e não é equiparável à empresa privada executora de atividade econômica (incisos II e III, do artigo 5º do Decreto-Lei n. 200/1967, Lei 13.303/2016, inciso XIX, do artigo 37, da Constituição Federal).
3 Sendo de 1°/01/2023 a até 1°/01/2025, extrato publicado no DOU de 1/12/2022, Edição 225, Seção 3, página 78.
4 com fundamento nos artigos 17, XXIII, 41, 51, VI, “a” da Medida Provisória nº 1.154, de 1º/01/2023; Decreto n° 11.354, de 1º/01/2023; Artigo 21, incisos XII, “d” e “f” e XXII, da Constituição Federal/1988; Artigos 10, §1°, “b”, 11 e 12, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967; Artigos 1º, caput, 2º e 3º da Lei 9.277, de 10/05/1996; Artigo 1º e 2º, III, do Decreto nº 2.184, de 24/03/1997; Artigos 2º, X, e 17, caput, da Lei n° 12.815, de 05/06/2013; Artigo 4º, do Decreto nº 8.033, de 27/06/2013; Artigo 51-A, §1º da Lei nº 10.233, de 5/06/2001;

I. PROPOSIÇÕES MAIS ATUALIZADAS PARA GESTÃO E EXPANSÃO DO PORTO ORGANIZADO DE ITAJAI E DO COMPLEXO PORTUÁRIO
2. Com a presente iniciativa, a Autoridade Portuária e o Município de Itajaí, com plena ciência e concordância prévia dos demais signatários ao final assinados, formalizam solicitações e compromissos, para os quais requerem, mui respeitosamente, análise e acolhimento pelo Poder Concedente, por meio do Ministério de Portos e Aeroportos, representado por Vossa Excelência:


I.1. SOLICITAÇÕES AO PODER CONCEDENTE:
1º) ACOLHER
o pedido de prorrogação do Convênio de Delegação n° 08/1997, com a delegação plena das competências relacionadas à administração e gestão do Porto Organizado de Itajaí5 e, assim, manter a Autoridade Portuária Pública Municipal, por ao menos mais 35 (trinta e cinco) anos, prorrogáveis por igual período; A autoridade portuária local, entidade da administração indireta municipal, em forma de autarquia constituída somente para esta finalidade pela Lei n° 2.970/19956, quer prosseguir exercendo suas atividades delegadas, para ser agente público regulador e normalizador local e contribuir ativamente para o crescimento econômico de forma mais igualitária e sustentável.
E se essa pretensão for acolhida, por consequência, solicitam ainda ao Poder Concedente que, cumulativa e sucessivamente, se digne em:


2º) REAVALIAR para fins de se atualizar dentro das diretrizes da atual Gestão (2023-2026), o Projeto que trata da licitação para leilão do novo arrendamento de exploração das áreas operacionais do porto e das instalações portuárias nele localizadas, dele excluindo-se qualquer outorga da jurisdição da autoridade portuária pública municipal à iniciativa privada;
Neste caso, compreende-se relevante que o Ministério de Portos e Aeroportos se digne em:


a) realizar imediata suspensão por 1 (um) ano, o processo que trata do Edital e Anexos, Minuta do Contrato e Anexos do Porto de Itajaí, reportados ao TCU no TC 039.017/2021-4, neste período, a autoridade portuária com participação do Grupo de Trabalho constituído no Decreto municipal nº 12.851, de 08/02/2023, organizará proposta substitutiva, com alterações necessárias ao projeto de arrendamento
5 porquanto contribuirá para maior autonomia e dinamismo da administração, com maior segurança jurídica na gestão e atratividade dos investidores privados.
6 mantém consonância com o artigo 4º, do Decreto n° 2.184/1997, que regulamenta o artigo 2º, da Lei n° 9.277/1996
que se pretende para o porto, guiados sob o princípio da continuidade da autoridade portuária pública municipal; ou diretamente:


b) revogar o referido processo, tendo em vista que não haverá privatização da autoridade portuária, inclusive para não serem efetivados quaisquer novos atos preparatórios do leilão com base no referido estudo, baseado sob os critérios de conveniência e oportunidade, aplicação dos princípios da autotutela e da eficiência, independentemente de contraditório, uma vez que não há direito adquirido a ter tutelado, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8666/93, da Súmula STF 473 e do artigo 53, da Lei nº 9.784/1999.
Neste item em especial, não se conhece impedimento à revisão do Projeto do Executivo Federal - Gestão 2019-2022, que referendou a privatização da autoridade portuária de Itajaí, considerando-se também, a série de problemas suscitados durante análise TC 039.017/2021-4, não tendo sido até aqui, aprovada e publicada a versão final do edital de licitação.
Ademais, manifestação de Vossa Excelência, Senhor Ministro de Portos e Aeroportos, proferida poucos dias antes da sua posse Ministerial7, nutriu esperança em defesa do propósito municipalista e da administração regionalizada, que dada a sua relevância, pedimos licença para citar o seguinte extrato: "Não há problema de privatizar terminais portuários, mas a autoridade portuária não vamos privatizar".
No mesmo sentido, dentre as diretrizes governamentais divulgadas no Relatório Final Gabinete de Transição Governamental – Dezembro-20228, encontramos registros conducentes à possibilidade/necessidade de reavaliação de modelos de concessão dos portos, a saber:
O setor aquaviário, por sua vez, não conta com um programa de gestão das hidrovias e de instalações portuárias que seja consistente com a necessidade do País, principalmente quando se considera como objetivo estratégico o estabelecimento de uma matriz de transporte ambientalmente sustentável. É preciso considerar a possibilidade de reavaliação de modelos de concessão, como o critério de julgamento nas licitações de rodovias, o modelo de privatização das autoridades portuárias
7 https://www.atribuna.com.br/noticias/portomar/marcio-franca-sera-ministro-de-portos-e-aeroportos-no-governo-lula
https://www.terra.com.br/economia/futuro-ministro-de-portos-e-aeroportos-franca-diz-que-leilao-do-porto-de-santos-sera-cancelado,e3fa300d1cbb0efa6424e2dc9286436f38shkth7.html
https://relatorioreservado.com.br/noticias/futuro-governo-quer-acelerar-novo-arrendamento-do-porto-de-itajai/
https://www.upiara.online/alerta-para-itajai-futuro-ministro-de-portos-marcio-franca-defende-autoridade-portuaria-estatal/
8 Texto extraído da página 34, do RELATÓRIO FINAL GABINETE DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL 2022, BRASÍLIA, DEZEMBRO DE 2022. GABINETE DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

com exploração dos portos organizados, e a regulamentação das autorizações ferroviárias.


3º) DESCENTRALIZAR para a Superintendência do Porto de Itajaí, as competências para realizar os procedimentos licitatórios de arrendamento de instalações portuárias operacionais, bem como fiscalizar os contratos de arrendamento, que celebrar e gerir, em conformidade com a legislação vigente, a ser publicado no prazo de até 1 (um) ano, a contar da formalização da outorga dos poderes para realização do ato, acrescentando-se que para acompanhar seus trâmites, serão mantidos os trabalhos do Grupo constituído no Decreto municipal nº 12.851, de 08/02/2023, que possui formação tripartite, com representação do poder público local, trabalhadores, setor patronal e sociedade civil organizada, para colaborar na formalização do edital, zelando pela transparência da gestão pública municipal, durante o exercício dos poderes delegados e descentralizados pela União;


4º) SOLICITAR definição de prazo maior para o atual contrato de transição n° 001/2022, existente com porto de Itajaí, passando de seis meses para dois anos, de modo que o arrendatário possa prospectar com mais segurança a retomada de linhas, enquanto o processo de prorrogação da delegação da função de autoridade portuária ao município e o leilão para o novo arrendamento são encaminhados;

5º) DESCENTRALIZAR para o CAP – Conselho Autoridade Portuária do Porto Organizado de Itajaí, o poder deliberativo que possuir, somando-se ao poder consultivo, nos termos dos artigos 10 e 11 do Decreto-Lei nº 200/1967 e do artigo 20, caput, da Lei nº 12.815/2013.
As operações portuárias devem permanecer privadas, porém, com respaldo na descentralização que vem dando certo desde o início da administração pela autoridade portuária pública municipal, em junho/1995, evitando a centralização em Brasília e favorecer maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as no local dos fatos, pessoas ou problemas a atender, compreende-se de vital relevância que o CAP - Conselho da Autoridade Portuária volte a ter poder deliberativo, tal como o tinha durante a vigência da Lei n° 8.630/1993 até o advento da Lei n° 12.815/2013;

6º) AUTORIZAR que o edital de licitação preveja obrigação do novo concessionário destinar recurso financeiro a ser definido, para a oferta de cursos de habilitação e aperfeiçoamento dos TPAs vinculados ao OGMO, inclusive para adquirir equipamentos para o treinamento; ou, que a autoridade portuária destine parte da receita arrecadada com os novos leilões de arrendamento que realizar, para a mesma finalidade;

7º) MANTER gratuitamente a jurisdição da autoridade portuária sobre a integralidade das áreas, instalações e bens do Inventário correlacionados ao

Convênio de Delegação n° 08/1997 e sobre aqueles que forem adquiridos na vigência da prorrogação.
E, quanto às áreas não afetas às operações portuárias, sejam simultânea e cumulativamente acolhidos os seguintes pleitos:

8º) CONFERIR jurisdição à autoridade portuária para a gestão das áreas não afetas às operações portuárias, direta ou indiretamente, para potencializar a geração de receita portuária;
Neste computo incluem-se as áreas não operacionais que possuam natural vocação ou potencial turístico ou social para a Comunidade, como:
a) Centro Comercial Portuário (CCP);
b) Áreas dos molhes norte e sul, respeitados os espaços de canteiro permanente de obras para manutenções regulares;
c) Parque da Atalaia;
d) Centro Náutico Ambiental - Marina de Itajaí;
e) Prédio do atual Pier Turístco de Passageiros;
f) Espaço do Trapiche ANI;
Neste caso, por Convênio de Delegação distinto, ou outro instrumento juridicamente legal, possam ser atribuídos à autoridade portuária a posse, uso e gestão, que terá a incumbência de explorá-las, direta ou indiretamente, pelo prazo de mínimo de 35 (trinta e cinco) anos, prorrogáveis por igual período.
Tais imóveis poderão ser somados aos espaços litorâneos que já se encontram sob a Gestão Municipal, para promover Projeto Turístico, potencializar o desenvolvimento econômico local pelo turismo, inclusive com a atividade de transporte de passageiros, ensejando uma melhoria continuada, orientada para o uso racional e a qualificação ambiental e urbanística desses territórios, sobretudo das praias marítimas urbanas, inclusive bens de uso comum com exploração econômica.


9º) REVISAR a área da Poligonal do Porto Organizado de Itajaí, para dela excluir as áreas não afetas às operações portuárias e, possa ficar restrita tão somente à área do cais comercial existente e a ser incorporada por desapropriação, ou seja, as áreas afetas a operação, bem como o canal de acesso e a área de fundeio das embarcações;
Essas alterações, permitirão que o Edital de Leilão para o novo Arrendamento fique circunscrito às áreas e às operações comerciais do cais, de modo que o Arrendatário buscará negócios afetos a sua atividade principal, potencializando a competitividade e a movimentação portuária.
A esse respeito, compreendido que a área do porto organizado corresponde as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e acesso ao porto, sendo a poligonal uma representação em mapa ou planta dos limites físicos da área do porto organizado, espaço geográfico onde a autoridade portuária detém o poder de administração do porto público, nos termos da Lei n° 12.815/2013.

10°) REVISAR a área da Poligonal do Porto Organizado de Itajaí9, com participação e direito a voto de representantes da mão de obra portuária e da sociedade civil organizada, para levar o canal de acesso interno a montante do rio Itajaí-Açu até as imediações da ponte sobre a BR 101, sentido norte, entre os municípios de Itajaí e Navegantes;


I.2. COMPROMISSOS LOCAIS:
3. No caso de acolhimento da proposta de Manutenção da Autoridade Portuária Pública Municipal, com deferimento das solicitações acima, em contrapartida, idealizou-se os seguintes compromissos que poderão ser viabilizados com firme atuação da autoridade portuária, alguns inclusive coligados entre si, sem excluir outros que poderão se fazer necessários:


1º) UTILIZAR informações, documentos técnicos e o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA, que tratam do planejamento da desestatização do Porto de Itajaí/SC, iniciado pelo Governo Federal (gestão 2019-2022), através do MINFRA, SNPTA, ANTAQ e EPL, como ponto de partida para a elaboração do Edital de licitação e Anexos do novo arrendamento do Porto de Itajaí.
A elaboração contará com ampla discussão no Grupo de Trabalho constituído no Decreto municipal nº 12.851, de 08/02/2023, para que as entidades que o compõe possam propor alterações pertinentes para atingir os objetivos que serão debatidos no âmbito do Grupo de Trabalho, assegurando participação de representação pública, iniciativa privada e representantes de sindicatos laborais de trabalhadores portuários, com expertise em atividades portuárias.


2º) PLANEJAR e empreender procedimentos para desapropriações de novas áreas destinadas à expansão do porto, movimentação e armazenagem de cargas, com reserva de área para fomentar carga geral, a serem incorporadas à poligonal do porto organizado, gerando oportunidades para novos arrendamentos, a serem empreendidos pela autoridade portuária pública municipal, com exercício das atribuições delegadas e poderes de gestão plena para realizar no âmbito local os procedimentos das licitações correspondentes;
Esta iniciativa além de assegurar maior planejamento do ordenamento territorial sob a diretriz de maximização da atividade portuária, também contribuirá para preservação e abertura de novos postos de trabalho aos trabalhadores portuários avulsos.


3º) COMPARTILHAR com o Grupo de Trabalho constituído no Decreto municipal nº 12.851, de 08/02/2023, as providências acerca de análise de novas áreas a serem desapropriadas e o processo de arrendamento destas novas áreas, para que as entidades que o compõe possam propor alterações pertinentes para atingir os objetivos que serão debatidos no âmbito do Grupo de Trabalho;
9 atualmente definida na Portaria MINFRA n° 28, de 7/01/2020.

4º) APRESENTAR em conjunto com o Município de Itajaí, uma proposta de revisão do modelo de Governança da Autoridade Portuária Pública, para que nesse novo período de 35 (trinta e cinco) anos, possa ter a gestão compartilhada pelos Municípios de Itajaí e Navegantes no que disser respeito às decisões e posições estratégicas e de investimento, em formato de conselho de administração superior.
Nesta hipótese, no momento presente, idealiza-se a instalação do conselho superior como órgão de deliberação estratégica colegiada, que deverá exercer suas atribuições considerando a totalidade dos interesses do Complexo Portuário de Itajaí, inclusive os de longo prazo, os impactos decorrentes de suas atividades na sociedade e no meio ambiente e os deveres fiduciários de seus membros, sendo composto de no mínimo 8 (oito) membros, dentre os quais:
a) um membro indicado pela União;
b) um membro indicado pelo Município de Itajaí;
c) um membro indicado pela Câmara Municipal de Município de Itajaí;
d) um membro indicado pelo Município de Navegantes;
e) um membro indicado pela classe trabalhadora;
f) um membro representante da classe empresarial;
g) um membro indicado pela Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí – AMFRI;
h) um membro indicado pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI;
A criação de condições para gestão compartilhada pelos Municípios de Itajaí e Navegantes, sobre as decisões e posições estratégicas e de investimento almeja assegurar oportunidade para fomentar o crescimento do Complexo Portuário do Rio Itajaí-Açu, que, pela sua localização estratégica, poderá se tornar ainda maior centro logístico do Sul do Brasil, oferecendo oportunidades para fluxos de comércio internacionais e investimentos estrangeiros.


5º) CONTRIBUIR para estímulo à concorrência, por meio do incentivo à participação do setor privado e da garantia de amplo acesso ao porto organizado de Itajaí, às instalações e às atividades portuárias.

6º) REORGANIZAR nova estrutura administrativa da autarquia municipal Superintendência do Porto de Itajaí, existente unicamente para a finalidade de exercer a Autoridade Portuária do Porto Organizado de Itajaí, pontuando precisamente qual o tamanho do “novo modelo de governança”, além da implantação de legislação que defina critérios de comprovada experiência na área para as nomeações de todos os cargos de gestão comissionados na Superintendência;
Na execução desta iniciativa, compartilhará com o Grupo de Trabalho constituído no Decreto municipal nº 12.851, de 08/02/2023, os estudos para proposição do projeto, para que as entidades que o compõe possam propor alterações pertinentes para atingir os objetivos que serão debatidos no âmbito do Grupo de Trabalho;

7º) REALIZAR a remoção de casco soçobrado do navio Pallas (naufragado em 1893), consiste no resgate dos restos da embarcação para possibilitar uma futura dragagem de adequação da Bacia de Evolução nº 2, que passará para um diâmetro de 530m. Com isso, o complexo portuário terá condições de receber navios de grande porte, gerando ganho de escala, aumento da produtividade e redução de custos;

8º) EXECUTAR a Fase 02 da readequação do Molhe Norte (Molhe de Navegantes), consiste no deslocamento da estrutura de abrigo no intuito de viabilizar uma maior abertura na entrada da barra e que está inserida no contexto das obras da Bacia de Evolução nº 2;


9º) FAZER IMPLANTAR a 2ª fase da ampliação da Bacia de Evolução, que inclui dragagem de aprofundamento do acesso aquaviário até o TUP Braskarne, incluindo canal externo, interno e as bacias de evolução, observando-se os artigos 53 a 55 da Lei n° 12.815/2013, com a finalidade de alcançar profundidade de projeto -16m DHN e viabilizar manobras com navios de 400m de LOA e 61,5m de boca;

10º) FAZER IMPLANTAR dragagem de aprofundamento do canal entre o TUP Braskarne e o TUP Teporti, no intuito de atender de navios com LOA entre 179m até 200m e calado máximo entre 8,2m a 10,5m, em sequência da revisão da Poligonal do Porto Organizado de Itajaí que levar o canal de acesso interno a montante do rio Itajaí-Açu, observando-se os artigos 53 a 55 da Lei n° 12.815/2013;
Objetiva-se contribuir para fomentar as movimentações dos Terminais de Uso Privado (TUPs) existentes e favorecer a instalação de outros a montante, que poderão buscar operações no mercado, não contempladas hoje, e que haja potencial a ser explorado, num curto espaço de tempo.
Diante da estimativa de custo para viabilizar a dragagem de aprofundamento, nos termos do estudo técnico realizado, no importe de aproximadamente R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), para sua execução será necessário contar com recursos resultantes do leilão que o Poder Concedente realizará para a outorga do novo Arrendamento.
No intuito de executar a dragagem de manutenção, visualiza-se uma obrigação específica de dragagem a ser atendida pela receita resultante da aplicação da Tabela 1, nos navios que escalarão os referidos Terminais a montante, que permanecerá vinculada para cobrir a manutenção dessa dragagem, em torno de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) mensais, com a responsabilidade de todos os Terminais a montante ratearem-arcarem com a diferença, caso a arrecadação da Tabela 1 não atinja o montante contratado.

Para o acompanhamento e deliberação dos trâmites de apropriação mensal da receita à despesa, será instituído um Grupo de Trabalho, em que estejam participando representantes das seguintes entidades:
a) um membro indicado pela Associação dos usuários da Hidrovia do Rio Itajaí-açu – ASSUHI;
b) um membro indicado pelo TUP Portonave;
c) um membro indicado pelo novo arrendatário do Porto Organizado de Itajaí;
d) um membro indicado pela Superintendência do Porto de Itajaí;
e) um membro indicado pelo Presidente da Intersindical dos Sindicatos dos Trabalhadores da Orla Portuária de Itajaí, Navegantes, Florianópolis e Região de Santa Catarina – ISTAOPINAFSC.

11º) ADOTAR as medidas necessárias para avaliar e agilizar indenizações para desapropriações a serem implementadas na fase final da Via Expressa Portuária de Itajaí (VEP), porquanto o Município retomou a obra para conclusão da primeira etapa/trecho dessa integração Porto-Cidade, no âmbito do processo administrativo municipal que trata do assunto, para trazer mais ordenamento à área de influência do porto organizado e mobilidade urbana;

12º) AVALIAR, incentivar e promover parcerias, acordos de cooperação, convênios ou associações com municípios da AMFRI, Governo Estadual e União, tendo em vista planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, para solução de necessidades do Porto Organizado de Itajaí frente ao seu desenvolvimento, expansão e modernização;

13º) ESTABELECER um programa de dinamização econômica em consórcio com os demais municípios da região, quando possível, principalmente aqueles voltados para viabilização de projetos de desenvolvimento regional, o que inclui expansão ordenada da área de vocação portuária e logística;

14º) CONTRIBUIR com procedimentos administrativos necessários para agilizar a aquisição e adequação das áreas de expansão, visando propiciar com maior brevidade o incremento da área total de pátios para armazenagem de contêineres no Porto de Itajaí;

III – OBJETIVAMOS:
4. Excelentíssimo Ministro, com organização dos encaminhamentos acima, que poderão ser aprimorados em consenso, com participação e esforço tripartite fortalecido no âmbito do Grupo de Trabalho instituído no Decreto n° 12.851/2023, na importante missão de organizar e propor à atual Gestão do Governo Federal, acolhimento da permanência da autoridade portuária pública municipal no Porto Organizado de Itajaí cumulado com atualização do projeto, em substituição ao modelo apresentado no processo que trata das Minutas do Edital, do Contrato e

Anexos, reportados ao TCU TC 039.017/2021-4, acreditamos ser possível alcançar condições mais propícias:
1º) para segurança jurídica e valorização da relação entre os entes federativos União, Municípios de Itajaí, Navegantes, trabalhadores portuários e parceiros privados;
2º) para assegurar harmonia e convivência pacífica na relação Porto-Cidade, tendo como foco principal a atividade portuária, sua expansão e convivência com a cidade e seus habitantes, fortalecendo a melhoria contínua das funções sociais da cidade, para se crescer economicamente e com qualidade de vida, em sintonia com os artigos 30 e 182, da Constituição Federal de 1988;
3º) para conciliar a missão de defesa, regulação e fiscalização do Estado, correlacionados à função da autoridade portuária pública, sem prejudicar o crescimento da atividade econômica com a participação do setor privado, que assumirá investimentos para implantação, modernização e manutenção da boa qualidade e eficiência das atividades portuárias;
4º) para fortalecer a atividade portuária no Complexo Portuário, com exercício de atribuições amparadas pela descentralização de atribuições de Gestão Plena, e, com contribuições do Conselho Superior de Administração local, partindo-se da premissa de que essa sinergia trará dinamismo, maiores possibilidades de crescimento da indústria local e catarinense, geração de empregos diretos e indiretos, mais qualidade de vida, mais saúde, mais educação, mais inovação, mais competitividade no mercado, mais sustentabilidade, mais condições para geração de sucessivos ciclos virtuosos e continuar crescendo e se desenvolvendo no transporte aquaviário nacional e internacional, replicando benefícios aos municípios de Itajaí e Navegantes, seus habitantes e área de influência;
5º) para se promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, missão que o artigo 180 da Constituição Federal atribui aos municípios, aos Estados, ao Distrito Federal e à União;
6º) para incentivar ações cooperadas entre a Superintendência do Porto de Itajaí, operadores de terminais privados e operadores portuários para melhoria e desenvolvimento do sistema logístico;
7º) para compatibilizar os usos urbanos entre si e com as atividades portuárias, além de garantir qualidade ambiental e paisagística;
para ordenação do território e combater o dinâmica de expansão desordenada da malha urbana; e por fim:
8º) para se executar a política de desenvolvimento e de expansão urbana de Itajaí e Navegantes, com maior integração, planejamento, mobilidade, sustentabilidade, com repercussões diretas na área de influência, em especial nos municípios integrantes da AMFRI.

5. A Autoridade Portuária de Itajaí, é favorável a maior gama de investimentos no Porto, tanto que ao final do processo que trata da licitação do novo arrendamento, almeja serem ampliadas e alcançadas melhorias como:
a) Maior previsibilidade na regularidade das linhas e menor sazonalidade do calado máximo permitido;
b) Infraestrutura portuária mais eficiente para evitar problemas com molhes, acostagem, retroárea, obras civis, etc;
c) Acesso terrestre mais eficiente para superar e corrigir dificuldades enfrentadas no acesso terrestre ao porto, como vias sem pavimentação e infraestrutura;
d) Acesso aquaviário mais eficiente para sempre se superar problemas decorrentes de falta de dragagem;
e) Modernização e atualidade em equipamentos para superar dificuldades por existência de equipamentos velhos, obsoletos e baixa disponibilidade para operação, tendo em vista que o alto grau de mecanização impacta diretamente na produtividade do porto, confiabilidade e segurança das operações nos terminais;
f) Custo operacional mais equilibrado, para evitar problemas causados, por exemplo, por elevados custos fixos ou burocracias que retém a carga por mais tempo na instalação;
g) Mão de obra qualificada para evitar ausência de trabalhadores para realizar as atividades operacionais, como carga, descarga e armazenamento;
h) Elaboração de contínuo planejamento estratégico para a movimentação de pessoas e de cargas, considerando os diversos modos de transportes, de forma a permitir a identificação de necessidades e as oportunidades de investimentos a médio e a longo prazo, provendo o Porto de Itajaí de um sistema integrado, eficiente e competitivo;
i) Preocupação com meio ambiente, com previsão de descontos para terminais com equipamentos mais novos e/ou que utilizarem energia menos poluente;

IV – NECESSIDADES URGENTES:
6. Isto posto, em defesa do planejamento e acolhimento de importantes proposições do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ e da AUTORIDADE PORTUÁRIA do Porto de Itajaí, organizadas em consenso com representantes de trabalhadores, classe empresarial e sociedades civis organizadas, é de suma importância:
1º) Serem acolhidas as solicitações contidas no Tópico I.1, itens 1º ao 10°; e, cumulativamente:
2º) Proceder-se à celebração do 2º Termo Aditivo com Convênio de Delegação n° 08/1997, para estabelecer renovação, por 35 anos, prorrogáveis por igual período;

7. Produzidos os esperados efeitos decorrentes do item 6, acima, exsurge início das medidas para programação e realização, para fins de implementação dos compromissos identificados no Tópico I.2, itens 1º ao 14°, em tudo considerando as razões retro expostas.
8. Consequentemente, sob diretriz de premissas influentes e substanciais condizentes com o cenário existente na Cidade-Porto de Itajaí, formalizam este Ofício, tratando-se de iniciativa de relevante interesse público, com objetivo de manter-se a autoridade portuária pública municipal10, enquanto operações portuárias e o novo arrendamento das áreas e instalações operacionais, deverão ser executados por investidores privados, mediante prévia licitação pública, que a partir da adjudicação contratual, assumem os riscos da atividade econômica11.

V - DO PEDIDO:
9. Isto posto, submete-se o presente pedido à consideração de Vossa Excelência, rogando seja recebido e analisado de acordo com os procedimentos cabíveis, para ao final ser acolhido em sua integralidade.
10. Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para apresentar à Vossa Excelência, protestos de estima e consideração,
Respeitosamente.

Entidades/Membros integrantes Grupo de Trabalho (Decreto 12.811/2023)
Poder Executivo Municipal
Poder Legislativo Municipal
Superintendência do Porto de Itajaí
Intersindical dos Sindicatos dos Trabalhadores da Orla Portuária de Itajaí, Navegantes, Florianópolis e Região de Santa Catarina – ISTAOPINAFSC
Associação Intersindical Patronal de Itajaí
Câmara de Dirigentes Lojistas de Itajaí - CDL ITAJAÍ
Associação Empresarial de Itajaí – ACII
Arrendatária Provisória APM Terminals Itajaí S.A
TUP Portonave S/A – Terminais Portuários de Navegantes
Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI
Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Itajaí
Comissão de Direito Portuário
Sindicato dos Trabalhadores da Administração, Capatazia e Administrativo em OGMO nos Portos e Retroportos Públicos e Privados de Itajaí, Laguna e Navegantes – SINTAC
Rol de documentos anexos:
Com intenção de contribuir para compreensão e contextualização dos principais fatores e justificativas correlacionados aos Tópicos I.1 (10 solicitações) e I.2 (14 compromissos), para maiores esclarecimentos e em acréscimo ao presente, poder-se-á repassar Relatório Histórico Circunstanciado, com informações complementares que por ventura se fizerem necessárias.
10 responsável em zelar pela prestação de serviço adequado, voltado a satisfazer condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, modicidade das tarifas, livre concorrência, sustentabilidade e respeito ao ambiente, como previsto no inciso XI, da cláusula sexta do Convênio n. 08/1997 e, no §1º, do artigo 6º, da Lei 8.987/1995; artigos 2º e 4º da Resolução ANTAQ nº 75/2022; incisos II e III do artigo 3º, 17 a 23 e 25 da Lei nº 12.815/2013, em vista no disposto nos incisos X, XI, XII, XV e XXIII do artigo 21 e, §2º do artigo 25, ambos da Constituição Federal/1988.
11 como tratado nos artigos 4º a 14, 25 a 31 da Lei n. 12.815, de 2013.




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